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Artigo 7º do Decreto nº 5.207 de 16 de Setembro de 2004

Dispõe sobre a avaliação do resultado institucional, baseado em metas, para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista no art. 7º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

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Art. 7º

Após a implantação da GDAJ na folha de pagamento do servidor, e até o último dia útil do mês do processamento da folha, os resultados consolidados das avaliações, individual e institucional, deverão ser encaminhados ao Advogado-Geral da União, ao Procurador-Geral Federal, ao Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou ao Defensor Público-Geral da União, conforme o caso.

Art. 7º do Decreto 5.207 /2004