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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.207 de 16 de Setembro de 2004

Dispõe sobre a avaliação do resultado institucional, baseado em metas, para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista no art. 7º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

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Art. 6º

O resultado institucional do órgão, em âmbito nacional, com base em metas institucionais de desempenho previamente fixadas, nos termos deste Decreto, será consolidado, juntamente com os resultados dos desempenhos de que trata o § 1º do art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, para que seja providenciado o pagamento da GDAJ.

Parágrafo único

Para a consolidação de que trata o caput deste artigo, o atendimento das metas institucionais deverá ser aferido mensalmente, a partir do mês subseqüente ao de sua fixação, calculando-se a média semestral correspondente aos períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro, a ser considerada para os pagamentos do semestre subseqüente.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 5.207 /2004