Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.207 de 16 de Setembro de 2004
Dispõe sobre a avaliação do resultado institucional, baseado em metas, para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista no art. 7º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu retorno nos casos de licença, de afastamento ou de cessão, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.
Parágrafo único
Os servidores empossados nos cargos de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e Defensor Público da União perceberão, até o início dos efeitos financeiros do seu primeiro período de avaliação individual, a pontuação correspondente à média aritmética das avaliações de desempenho dos servidores em exercício na unidade jurídica em que estiver em exercício.