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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 5.207 de 16 de Setembro de 2004

Dispõe sobre a avaliação do resultado institucional, baseado em metas, para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista no art. 7º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

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Art. 4º

A avaliação de desempenho individual relativa à parcela da GDAJ de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 10.910, de 2004 , observará os seguintes critérios:

I

dedicação e compromisso com a Instituição (assiduidade e responsabilidade);

II

conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III

qualidade e produtividade;

IV

criatividade e iniciativa; e

V

disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).

Parágrafo único

O Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado da Justiça e o Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas competências, fixarão os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho de que trata o caput e poderão estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação de desempenho individual, desde que em consonância com as disposições deste Decreto.

Art. 4º, II do Decreto 5.207 /2004