Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.207 de 16 de Setembro de 2004
Dispõe sobre a avaliação do resultado institucional, baseado em metas, para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista no art. 7º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As metas institucionais de desempenho para fins de pagamento da parcela da GDAJ devida em função do resultado institucional de cada órgão serão fixadas, em cada exercício, em ato do Advogado-Geral da União ou, no caso do Defensor Público da União, do Ministro de Estado da Justiça.
§ 1º
As metas institucionais previstas no art. 2º deste Decreto serão fixadas em conjunto:
I
com o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos casos dos incisos III, VI e VII; e;
II
com o Presidente do Banco Central do Brasil, as relativas à atuação dos Procuradores do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I.
§ 2º
As metas institucionais de desempenho fixadas com base neste Decreto poderão ser revistas sempre que fato externo relevante venha a influir na atuação de cada órgão.