JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 5.207 de 16 de Setembro de 2004

Dispõe sobre a avaliação do resultado institucional, baseado em metas, para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista no art. 7º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

No cálculo do resultado institucional, destinado a aferir o desempenho das unidades jurídicas no exercício de suas atribuições institucionais, serão observados, no que couber:

I

o resultado, real ou presumido, da atividade preventiva na consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e autoridades do Poder Executivo;

II

o resultado, real ou presumido, do suporte jurídico fornecido pela área consultiva aos representantes judiciais da União, suas autarquias e fundações;

III

a redução das despesas orçamentárias decorrentes da atuação consultiva ou contenciosa;

IV

resultados judiciais favoráveis, assim considerados em razão da natureza e importância da causa;

V

o resultado, real ou presumido, da atividade de assistência jurídica aos necessitados, assim considerados na forma da lei, desenvolvida pela Defensoria Pública da União, respeitadas as atribuições das categorias funcionais da carreira de Defensor Público da União;

VI

a arrecadação da sucumbência decorrente da atuação judicial; e

VII

a arrecadação da dívida da União, das suas autarquias e fundações, exceto a de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Parágrafo único

A impossibilidade de se colherem informações relativas a um ou mais fatores previstos neste artigo não impede a aferição do desempenho institucional com base nos demais.

Art. 2º, IV do Decreto 5.207 /2004