Artigo 10º do Decreto nº 5.207 de 16 de Setembro de 2004
Dispõe sobre a avaliação do resultado institucional, baseado em metas, para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista no art. 7º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O resultado da avaliação institucional de que trata este Decreto poderá ser revisto, a qualquer tempo, pelo Advogado-Geral da União, pelo Ministro de Estado da Justiça ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, sempre que estiver em desacordo com o aferido em correição realizada pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União ou da Defensoria Pública da União, conforme o caso, ou em sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único
A revisão da avaliação institucional será fundamentada, respeitado o direito de recurso dos interessados, com ajuste, mediante compensação ou acréscimo, nas gratificações pagas nos meses subseqüentes à decisão administrativa definitiva.