Artigo 1º do Decreto nº 5.207 de 16 de Setembro de 2004
Dispõe sobre a avaliação do resultado institucional, baseado em metas, para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista no art. 7º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A parcela da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , é devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, consoante as disposições deste Decreto, no percentual de até onze por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, com base em metas institucionais de desempenho previamente fixadas.
Parágrafo único
Excepcionalmente, até 31 de março de 2005, a parcela da GDAJ de que trata o caput deste artigo será paga no percentual de até trinta por cento.