Artigo 3º do Decreto nº 52.042 de 22 de Maio de 1963
Cria a Missão do Brasil junto às Comunidades Européias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Representante do Brasil será credenciado junto à Comunidade Econômica Européia, à Comunidade Européia de Energia Atômica e à Comunidade Européia do Carvão e do Aço, com a categoria de Embaixador, e receberá a gratificação de representação de acôrdo com o estabelecido para os Diplomatas, símbolo 2-C, na tabela atual do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 3º
O Chefe da Missão do Brasil será credenciado junto à Comunidade Econômica Européia, à Comunidade Européia de Energia Atômica e à Comunidade Européia do Carvão e Aço, com a categoria de Embaixador, e receberá a gratificação de representação de acôrdo com o estabelecido para os Diplomatas, símbolo 2-C, na tabela anual do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 52.305, de 1963).