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Artigo 5º do Decreto nº 5.203 de 3 de Setembro de 2004

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, e dá outras providências.

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Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de setembro de 2004.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - política nacional de desenvolvimento do turismo; II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo; V - gestão do Fundo Geral de Turismo; e VI - desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e c) Consultoria Jurídica; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo: 1. Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo; 2. Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico; 3. Departamento de Relações Internacionais do Turismo; e 4. Departamento de Promoção e Marketing Nacional; b) Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo: 1. Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo; 2. Departamento de Infra-Estrutura Turística; 3. Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo; e 4. Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo; III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Turismo - CNT; e IV - entidade vinculada: autarquia Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal; II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos que compõem a Presidência da República; III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos, em tramitação, de interesse do Ministério; IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; VI - assistir ao Ministro de Estado nos seus deslocamentos no âmbito do território nacional e no exterior; VII - receber, registrar, responder e/ou solucionar reclamações, sugestões, elogios e denúncias na defesa dos direitos e interesses dos usuários dos serviços turísticos; VIII - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública; e IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 4º À Secretaria-Executiva compete: I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da autarquia a ele vinculada; II - supervisionar e coordenar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal. Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete: I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais; II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos e entidade do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; III - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; V - analisar e avaliar as prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros, propondo a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência quando a prestação de contas não for aprovada, após exauridas as providências cabíveis; e VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário. Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; II - exercer a supervisão das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado; V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação; VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e c) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério. Seção II Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 7º À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete: I - subsidiar a formulação, elaboração e monitorar a Política Nacional de Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelo Conselho Nacional de Turismo; II - analisar e avaliar a execução da Política Nacional de Turismo; III - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Turismo; IV- conceber instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional de Turismo; V - subsidiar a formulação, a elaboração e avaliar os planos, programas e ações do Ministério, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo; VI - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados destinados à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo; VII - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo; VIII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta turística, e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a divulgação dos produtos turísticos brasileiros no mercado nacional; IX - orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional e subsidiar a avaliação da implementação da Política Nacional de Turismo; X - articular com organismos e instâncias nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo nacional; XI - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal em projetos de suas iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional; XII - promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo nos âmbitos estaduais, regionais e municipais; e XIII - articular com os demais órgãos governamentais e entidades da Administração Pública em seus programas, projetos e ações que interagem com a Política Nacional de Turismo. Art. 8º Ao Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo compete: I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Turismo; II - coordenar a elaboração e avaliação do Plano Nacional de Turismo; III - elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação da Política Nacional de Turismo; IV - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo; V - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional com vistas a subsidiar a formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo; VI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Turismo; e VII - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns estaduais, regionais e municipais. Art. 9º Ao Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico compete: I - coordenar, acompanhar supervisionar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta turística; II - coordenar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal, Municipal e entidades não-governamentais em programas projetos e ações de fiscalização, classificação e cadastramento de serviços e empreendimentos turísticos e de outros que tenham interface com os projetos, programas e ações do Departamento; III - apoiar o planejamento de programas e projetos no âmbito da Administração dos Estados, Distrito Federal, de Municípios e de micro-regiões que contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável da atividade turística; IV - subsidiar a formulação e o gerenciamento de políticas, planos, programas e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus segmentos no âmbito local, regional, estadual e nacional, promovendo a inserção da temática social, ambiental e cultural; V - subsidiar a formulação de políticas, atos normativos, regulamentários e de fiscalização para o ordenamento e a qualificação dos serviços turísticos e da atividade turística em geral; e VI - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecendo redes de informação e relacionamentos para subsidiar a implantação do Plano Nacional do Turismo e fortalecer a atividade turística. Art. 10 Ao Departamento de Relações Internacionais do Turismo compete: I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional; II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a atuação e participação do Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional; III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a atuação do Ministério nas negociações de acordos comerciais bilaterais, regionais e multilaterais, com fins do fortalecimento do turismo nacional no cenário internacional; IV- apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação com os demais órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional; e V - pesquisar, prospectar e atrair novas tecnologias, conhecimentos e oportunidades no mercado internacional. Art. 11 Ao Departamento de Promoção e Marketing Nacional compete: I - propor, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as ações e projetos de marketing, promoção, propaganda e divulgação do turismo brasileiro no mercado nacional; II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar os programas de promoção e divulgação de eventos e dos produtos turísticos brasileiros no mercado nacional; III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a promoção e divulgação de produtos associados ao turismo no mercado nacional; e IV - articular e interagir com os demais órgãos da Administração Federal, em especial com a Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, conforme estabelecido no Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003. Art. 12 À Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete: I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo; II - subsidiar a formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento regional de turismo e a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nesses programas; III - subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e estímulo aos investimentos privados nacionais e internacionais, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo; IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da Administração Pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística; V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação de conformidade; VI - apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista; VII - apoiar a diversificação da oferta turística, mediante o incentivo à produção associada ao turismo; VIII - propor diretrizes e prioridades para aplicaçãodo Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR; e IX - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas regionais de desenvolvimento do turismo, de capacitação, de infra-estrutura, de financiamento, e de fomento e captação de investimento nacional e estrangeiro para o setor do turismo. Art. 13 Ao Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo compete: I - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os programas regionais de desenvolvimento do turismo, que objetivem beneficiar as populações locais e o incremento da renda gerada pelo turismo nacional e internacional; II - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes programas; III - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo; IV - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar o aporte de recursos de responsabilidade do Ministério, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa; e V - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR. Art. 14 Ao Departamento de Infra-Estrutura Turística compete: I - formular, coordenar e acompanhar os planos, programas e ações do Ministério voltados à implementação de projetos de infra-estrutura turística; II - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infra-estrutura turística; III - apoiar a formulação de propostas de recuperação de patrimônio histórico integrante de produto turístico estruturado ou em estruturação; IV - analisar investimento em saneamento básico e ambiental integrante de projeto turístico estruturado ou em estruturação, em conformidade com a Política Nacional de Turismo; e V - articular com os demais órgãos governamentais e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal em seus programas, projetos e ações de infra-estrutura que interagem com a Política Nacional de Turismo. Art. 15 Ao Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo compete: I - coordenar o estabelecimento de diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR; II - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo; III - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e eventos que objetivem a captação e estímulo aos investimentos nacionais e internacionais, em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do turismo; IV - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos; V - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos financeiros, voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo; VI - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR; VII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas de financiamento de obras, serviços e atividades turísticas no âmbito do FUNGETUR; VIII - elaborar estudos com vistas à uniformização de normas e procedimentos operacionais do FUNGETUR; IX - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação do FUNGETUR; X - propor convênios ou contratos a serem celebrados com os bancos de desenvolvimento e de investimento e com as demais instituições financeiras, em conformidade com regulamento específico; e XI - elaborar relatórios e exercer os controles das operações financeiras realizadas no âmbito da gestão do FUNGETUR. Art. 16 Ao Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo compete: I - formatar, implementar e apoiar os planos, programas e ações voltados ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo; II - coordenar as ações voltadas para a promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo; III - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da qualificação e certificação de profissionais, de equipamentos e serviços turísticos; IV - coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista; V - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes, em regiões alvo de novos investimentos turísticos geradores de impactos econômicos e sociais. VI - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro necessários às regiões com potencial turístico e de baixa renda per capita, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo; VII - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os planos, programas e ações voltados para a geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo; e VIII - articular com os demais órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal, do setor produtivo e terceiro setor, programas, projetos e ações que tenham interface com o Departamento. Seção III Do Órgão Colegiado Art. 17 Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 18 Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal; II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério; III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; IV - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da estrutura do Ministério; e V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Seção II Dos Secretários e demais Dirigentes Art. 19 Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos ou unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/ DAS/ FG 3 Assessor Especial 102.5 1 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 2 Assessor 102.4 1 Assessor Técnico 102.3 GABINETE 1 Chefe de Gabinete 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente 102.2 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 2 Assistente Técnico 102.1 Ouvidoria 1 Ouvidor 101.4 Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe de Assessoria 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 2 Assistente 102.2 Assessoria Internacional 1 Chefe de Assessoria 101.4 2 Assistente 102.2 Assessoria Parlamentar 1 Chefe de Assessoria 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Divisão 1 Chefe 101.2 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo NE 1 Diretor de Programa 101.5 1 Assessor 102.4 3 Assistente 102.2 Gabinete 1 Chefe 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 5 FG-1 5 FG-2 2 FG-3 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário 101.5 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Recursos Logísticos 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Convênio 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Modernização e Informática 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico 101.5 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos Judiciais 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Convênios 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE TURISMO 1 Secretário 101.6 2 Assessor 102.4 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Gabinete 1 Chefe 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DO TURISMO 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Qualificação de Serviços Turísticos 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Informação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Regionalização 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Segmentação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO TURISMO 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Relações Multilaterais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Relações Sul Americanas 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E MARKETING NACIONAL 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Marketing e Publicidade 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Eventos 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 SECRETARIA NACIONAL DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 1 Secretário 101.6 2 Assessor 102.4 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Gabinete 1 Chefe 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Programas Regionais I 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Programas Regionais II 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Suporte Técnico 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Uso de Recursos Federais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Análise de Projetos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Acompanhamento e Fiscalização 1 Coordenador-Geral 101.4 DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO E PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS NO TURISMO 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Financiamento 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Promoção de Investimento 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO E DE PRODUÇÃO ASSOCIADA AO TURISMO 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Projetos de Estruturação do Turismo em Áreas Priorizadas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral Qualificação e Certificação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Produtos Associados ao Turismo 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO. CÓDIGO DAS - UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL NE 6,56 1 6,56 1 6,56 DAS 101.6 6,15 2 12,30 2 12,30 DAS 101.5 5,16 10 51,60 12 61,92 DAS 101.4 3,98 26 103,48 36 143,28 DAS 101.3 1,28 25 32,00 27 34,56 DAS 101.2 1,14 3 3,42 5 5,70 DAS 102.5 5,16 4 20,64 4 20,64 DAS 102.4 3,98 5 19,90 7 27,86 DAS 102.3 1,28 2 2,56 2 2,56 DAS 102.2 1,14 25 28,50 28 31,92 DAS 102.1 1,00 23 23,00 27 27,00 SUBTOTAL 1 126 303,96 151 374,30 FG-1 0,20 5 1,00 5 1,00 FG-2 0,15 5 0,75 5 0,75 FG-3 0,12 5 0,60 2 0,24 SUBTOTAL 2 15 2,35 12 1,99 TOTAL (1+2) 141 306,31 163 376,29 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS CÓDIGO DAS - UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O MTur (a) DO MTur P/ A SEGES/MP (b) QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.5 5,16 2 10,32 - - DAS 101.4 3,98 10 39,80 - - DAS 101.3 1,28 2 2,56 - - DAS 101.2 1,14 2 2,28 - - DAS 102.4 3,98 2 7,96 - - DAS 102.2 1,14 3 3,42 - - DAS 102.1 1,00 4 4,00 - - SUBTOTAL 1 25 70,34 - - FG-3 0,12 - - 3 0,36 SUBTOTAL 2 - - 3 0,36 TOTAL 25 70,34 3 0,36 SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) 22 69,98