Artigo 4º do Decreto nº 5.203 de 3 de Setembro de 2004
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O regimento interno dos órgãos do Ministério do Turismo será aprovado pelo Ministro de Estado do Turismo e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
V - gestão do Fundo Geral de Turismo; e
VI - desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:
1. Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo;
2. Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico;
3. Departamento de Relações Internacionais do Turismo; e
4. Departamento de Promoção e Marketing Nacional;
b) Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo:
1. Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo;
2. Departamento de Infra-Estrutura Turística;
3. Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo; e
4. Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Turismo - CNT; e
IV - entidade vinculada: autarquia Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos que compõem a Presidência da República;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos, em tramitação, de interesse do Ministério;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
VI - assistir ao Ministro de Estado nos seus deslocamentos no âmbito do território nacional e no exterior;
VII - receber, registrar, responder e/ou solucionar reclamações, sugestões, elogios e denúncias na defesa dos direitos e interesses dos usuários dos serviços turísticos;
VIII - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da autarquia a ele vinculada;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos e entidade do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;
V - analisar e avaliar as prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros, propondo a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência quando a prestação de contas não for aprovada, após exauridas as providências cabíveis; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e
c) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:
I - subsidiar a formulação, elaboração e monitorar a Política Nacional de Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelo Conselho Nacional de Turismo;
II - analisar e avaliar a execução da Política Nacional de Turismo;
III - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Turismo;
IV- conceber instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional de Turismo;
V - subsidiar a formulação, a elaboração e avaliar os planos, programas e ações do Ministério, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;
VI - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados destinados à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
VII - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo;
VIII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta turística, e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a divulgação dos produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;
IX - orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional e subsidiar a avaliação da implementação da Política Nacional de Turismo;
X - articular com organismos e instâncias nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo nacional;
XI - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal em projetos de suas iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional;
XII - promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo nos âmbitos estaduais, regionais e municipais; e
XIII - articular com os demais órgãos governamentais e entidades da Administração Pública em seus programas, projetos e ações que interagem com a Política Nacional de Turismo.
Art. 8º Ao Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Turismo;
II - coordenar a elaboração e avaliação do Plano Nacional de Turismo;
III - elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação da Política Nacional de Turismo;
IV - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
V - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional com vistas a subsidiar a formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
VI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Turismo; e
VII - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns estaduais, regionais e municipais.
Art. 9º Ao Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico compete:
I - coordenar, acompanhar supervisionar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta turística;
II - coordenar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal, Municipal e entidades não-governamentais em programas projetos e ações de fiscalização, classificação e cadastramento de serviços e empreendimentos turísticos e de outros que tenham interface com os projetos, programas e ações do Departamento;
III - apoiar o planejamento de programas e projetos no âmbito da Administração dos Estados, Distrito Federal, de Municípios e de micro-regiões que contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável da atividade turística;
IV - subsidiar a formulação e o gerenciamento de políticas, planos, programas e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus segmentos no âmbito local, regional, estadual e nacional, promovendo a inserção da temática social, ambiental e cultural;
V - subsidiar a formulação de políticas, atos normativos, regulamentários e de fiscalização para o ordenamento e a qualificação dos serviços turísticos e da atividade turística em geral; e
VI - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecendo redes de informação e relacionamentos para subsidiar a implantação do Plano Nacional do Turismo e fortalecer a atividade turística.
Art. 10 Ao Departamento de Relações Internacionais do Turismo compete:
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional;
II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a atuação e participação do Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional;
III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a atuação do Ministério nas negociações de acordos comerciais bilaterais, regionais e multilaterais, com fins do fortalecimento do turismo nacional no cenário internacional;
IV- apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação com os demais órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional; e
V - pesquisar, prospectar e atrair novas tecnologias, conhecimentos e oportunidades no mercado internacional.
Art. 11 Ao Departamento de Promoção e Marketing Nacional compete:
I - propor, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as ações e projetos de marketing, promoção, propaganda e divulgação do turismo brasileiro no mercado nacional;
II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar os programas de promoção e divulgação de eventos e dos produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;
III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a promoção e divulgação de produtos associados ao turismo no mercado nacional; e
IV - articular e interagir com os demais órgãos da Administração Federal, em especial com a Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, conforme estabelecido no Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003.
Art. 12 À Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:
I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;
II - subsidiar a formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento regional de turismo e a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nesses programas;
III - subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e estímulo aos investimentos privados nacionais e internacionais, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;
IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da Administração Pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística;
V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação de conformidade;
VI - apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista;
VII - apoiar a diversificação da oferta turística, mediante o incentivo à produção associada ao turismo;
VIII - propor diretrizes e prioridades para aplicaçãodo Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR; e
IX - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas regionais de desenvolvimento do turismo, de capacitação, de infra-estrutura, de financiamento, e de fomento e captação de investimento nacional e estrangeiro para o setor do turismo.
Art. 13 Ao Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo compete:
I - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os programas regionais de desenvolvimento do turismo, que objetivem beneficiar as populações locais e o incremento da renda gerada pelo turismo nacional e internacional;
II - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes programas;
III - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo;
IV - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar o aporte de recursos de responsabilidade do Ministério, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa; e
V - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR.
Art. 14 Ao Departamento de Infra-Estrutura Turística compete:
I - formular, coordenar e acompanhar os planos, programas e ações do Ministério voltados à implementação de projetos de infra-estrutura turística;
II - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infra-estrutura turística;
III - apoiar a formulação de propostas de recuperação de patrimônio histórico integrante de produto turístico estruturado ou em estruturação;
IV - analisar investimento em saneamento básico e ambiental integrante de projeto turístico estruturado ou em estruturação, em conformidade com a Política Nacional de Turismo; e
V - articular com os demais órgãos governamentais e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal em seus programas, projetos e ações de infra-estrutura que interagem com a Política Nacional de Turismo.
Art. 15 Ao Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo compete:
I - coordenar o estabelecimento de diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;
II - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;
III - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e eventos que objetivem a captação e estímulo aos investimentos nacionais e internacionais, em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do turismo;
IV - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos;
V - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos financeiros, voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo;
VI - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR;
VII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas de financiamento de obras, serviços e atividades turísticas no âmbito do FUNGETUR;
VIII - elaborar estudos com vistas à uniformização de normas e procedimentos operacionais do FUNGETUR;
IX - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação do FUNGETUR;
X - propor convênios ou contratos a serem celebrados com os bancos de desenvolvimento e de investimento e com as demais instituições financeiras, em conformidade com regulamento específico; e
XI - elaborar relatórios e exercer os controles das operações financeiras realizadas no âmbito da gestão do FUNGETUR.
Art. 16 Ao Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo compete:
I - formatar, implementar e apoiar os planos, programas e ações voltados ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
II - coordenar as ações voltadas para a promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
III - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da qualificação e certificação de profissionais, de equipamentos e serviços turísticos;
IV - coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista;
V - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes, em regiões alvo de novos investimentos turísticos geradores de impactos econômicos e sociais.
VI - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro necessários às regiões com potencial turístico e de baixa renda per capita, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo;
VII - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os planos, programas e ações voltados para a geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo; e
VIII - articular com os demais órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal, do setor produtivo e terceiro setor, programas, projetos e ações que tenham interface com o Departamento.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 17 Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 18 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da estrutura do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 19 Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos ou unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
3
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de Controle
Interno
102.5
2
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.4
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
Assessoria Internacional
1
Chefe de Assessoria
101.4
2
Assistente
102.2
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Diretor de Programa
101.5
1
Assessor
102.4
3
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
5
FG-1
5
FG-2
2
FG-3
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Convênio
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Modernização e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Planejamento,
Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos
Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Assuntos
Administrativos e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
SECRETARIA NACIONAL DE
POLÍTICAS DE TURISMO
1
Secretário
101.6
2
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DO TURISMO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Qualificação de Serviços Turísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Regionalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Segmentação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO TURISMO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Relações Multilaterais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Relações Sul Americanas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E MARKETING NACIONAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Marketing e Publicidade
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Eventos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
SECRETARIA NACIONAL DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
1
Secretário
101.6
2
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Programas Regionais I
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Programas Regionais II
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Suporte Técnico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Uso de Recursos Federais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Análise de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO E PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS NO TURISMO
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Financiamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Promoção de Investimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO E DE PRODUÇÃO ASSOCIADA AO TURISMO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Projetos de Estruturação do Turismo em Áreas Priorizadas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral Qualificação e Certificação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Produtos Associados ao Turismo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO.
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
2
12,30
2
12,30
DAS 101.5
5,16
10
51,60
12
61,92
DAS 101.4
3,98
26
103,48
36
143,28
DAS 101.3
1,28
25
32,00
27
34,56
DAS 101.2
1,14
3
3,42
5
5,70
DAS 102.5
5,16
4
20,64
4
20,64
DAS 102.4
3,98
5
19,90
7
27,86
DAS 102.3
1,28
2
2,56
2
2,56
DAS 102.2
1,14
25
28,50
28
31,92
DAS 102.1
1,00
23
23,00
27
27,00
SUBTOTAL 1
126
303,96
151
374,30
FG-1
0,20
5
1,00
5
1,00
FG-2
0,15
5
0,75
5
0,75
FG-3
0,12
5
0,60
2
0,24
SUBTOTAL 2
15
2,35
12
1,99
TOTAL (1+2)
141
306,31
163
376,29
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O MTur (a)
DO MTur P/ A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,16
2
10,32
-
-
DAS 101.4
3,98
10
39,80
-
-
DAS 101.3
1,28
2
2,56
-
-
DAS 101.2
1,14
2
2,28
-
-
DAS 102.4
3,98
2
7,96
-
-
DAS 102.2
1,14
3
3,42
-
-
DAS 102.1
1,00
4
4,00
-
-
SUBTOTAL 1
25
70,34
-
-
FG-3
0,12
-
-
3
0,36
SUBTOTAL 2
-
-
3
0,36
TOTAL
25
70,34
3
0,36
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)
22
69,98