Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 5.200 de 30 de Agosto de 2004
Dá nova redação aos arts. 20, 21, 23, 25, 26 e 29 do Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 20, 21, 23, 25, 26 e 29 do Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 20 Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes: I - Ata de Inspeção de Saúde; II - Ficha Individual; III - Ficha de Valorizaçãodo Mérito (FVM); IV - Perfil do Avaliado; V - Registro de Informações Pessoais (RIP); e VI - outros documentos, a critério do Comandante do Exército. (...) § 3º A FVM, o Perfil do Avaliado e o RIP, elaborados sob a responsabilidade do órgão de avaliação e promoções do DGP e emitidos com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, na forma em que for regulado pelo Comandante do Exército, fornecerão subsídios para a apreciação sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à inclusão em QA. (...) § 6º O órgão responsável pela avaliação e pelas promoções, informado da conclusão da atualização dos bancos de dados, providenciará o levantamento da pontuação da FVMdos oficiais sob apreciação para inclusão em QA. § 7º O Calendário de Promoções fixará a data para a emissão final da documentação básica, a partir da qual será apurada a pontuação da FVM." (NR) " Art. 21 A média das avaliações do oficial, relativas ao posto atual, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, constituirá os pontos referentes à avaliação no posto." (NR) " Art. 23 A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores:
I
perfil do avaliado;
II
rendimento escolar;
III
reconhecimento de méritos pelos pares e superiores;
IV
valorização do mérito;
V
conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM;
VI
aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual;
VII
capacidade de chefia e liderança;
VIII
potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
IX
deméritos ou fatos demeritórios consignados no RIP, regulado em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e
X
outras informações disponíveis, a critério da CPO.
Parágrafo único
A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a atribuição, para cada oficial sob apreciação, de pontos variáveis de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército." (NR) " Art. 25 A pontuação de que trata o § 6º do art. 20 deste Decreto corresponderá ao total de pontos registrados na FVM de cada oficial sob apreciação, elaborada de acordo com as Instruções para a Valorização do Mérito dos Militares, aprovadas pelo Comandante do Exército." (NR) " Art. 26 As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 2º ou 1º Tenente." (NR) " Art. 29 A soma algébrica do total de pontos da FVM, dos pontos da avaliação do posto e dos pontos atribuídos pela CPO traduzirá a pontuação total, segundo a qual o oficial será classificado no QAM." (NR)