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Artigo 1º do Decreto nº 5.193 de 24 de Agosto de 2004

Dá nova redação aos arts. 3º, 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto nº 4.876, de 12 de novembro de 2003, que dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade.

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Art. 1º

Os arts. 3º, 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto nº 4.876, de 12 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º O Programa Diversidade na Universidade será executado pelo Ministério da Educação. (...)" (NR) "Art. 4º (...)" (...)" II - atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da comissão técnica; (...)"" (NR) " Art. 5º As entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos aprovados pelo Ministério da Educação, serão denominadas Instituições Operadoras, e os projetos aprovados serão denominados Projetos Inovadores de Curso." (NR) " Art. 8º O Ministério da Educação concederá prêmios, em dinheiro, aos alunos egressos dos Projetos Inovadores de Cursos, observados os seguintes critérios: (...)"" (NR) " Art. 9º O Ministério da Educação concederá prêmios aos vencedores de um concurso anual de ensaios entre alunos matriculados em instituições brasileiras de ensino superior sobre o tema da diversidade cultural e étnica. (...)"" (NR)

Art. 1º do Decreto 5.193 /2004