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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 5.191 de 19 de Agosto de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

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Art. 5º

A avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 2º observará os seguintes critérios:

I

dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);

II

conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III

qualidade e produtividade;

IV

criatividade e iniciativa;

V

disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).

Parágrafo único

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação de desempenho individual, desde que em consonância com as disposições deste Decreto.

Art. 5º, IV do Decreto 5.191 /2004