Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 5.191 de 19 de Agosto de 2004
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 2º observará os seguintes critérios:
I
dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);
II
conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III
qualidade e produtividade;
IV
criatividade e iniciativa;
V
disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).
Parágrafo único
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação de desempenho individual, desde que em consonância com as disposições deste Decreto.