JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 8, Inciso I do Decreto nº 5.191 de 19 de Agosto de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Ato dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada exercício, a meta de arrecadação e de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS para fins de pagamento da parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo como critério referencial, em especial, a previsão de arrecadação do FGTS aprovada pelo Conselho Curador do FGTS nos termos do art. 3º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 2.408, de 5 de janeiro de 1988.

§ 1º

O ato a que se refere o caput definirá os valores mínimos de arrecadação, de resultados da fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS em que a parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do Ministério do Trabalho e Emprego, será igual a zero e os valores a partir dos quais será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

§ 2º

As metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.

§ 3º

O valor mínimo de incremento da arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS de que trata o § 1º não poderá ser inferior ao valor da despesa estimada, para o exercício, com o pagamento da gratificação prevista no art. 1º.

§ 4º

A apuração do valor mensal da gratificação referida no art. 1º será feita com base no incremento da arrecadação e verificação do recolhimento do FGTS acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que forem devidos os efeitos financeiros da parcela.

§ 5º

Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a apuração considerará os resultados da fiscalização do trabalho, de incremento da arrecadação e da verificação do recolhimento do FGTS acumulados de janeiro a novembro do ano anterior, para o mês de janeiro, e de janeiro a dezembro do ano anterior, para o mês de fevereiro, fazendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.

§ 6º

Os resultados da fiscalização do trabalho, de incremento da arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS serão objeto de avaliação a partir do mês subseqüente à fixação das metas.

§ 7º

O processamento dos resultados da parcela institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos financeiros no segundo mês posterior àquele em que se deu o atingimento das metas de arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS e de resultados de fiscalização do trabalho.

§ 8º

A partir de 2005, o resultado institucional de que trata o caput levará em consideração, também, a melhoria qualitativa da arrecadação, da fiscalização do trabalho e da verificação do recolhimento do FGTS, devendo buscar:

I

a eficiência dos processos e metodologias que proporcionem adicionais de produtividade;

II

o combate à sonegação dos tributos federais e contribuições parafiscais decorrentes do cumprimento da legislação trabalhista.

Art. 4º, §8º, I do Decreto 5.191 /2004