Artigo 4º, Parágrafo 8, Inciso I do Decreto nº 5.191 de 19 de Agosto de 2004
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ato dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada exercício, a meta de arrecadação e de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS para fins de pagamento da parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo como critério referencial, em especial, a previsão de arrecadação do FGTS aprovada pelo Conselho Curador do FGTS nos termos do art. 3º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 2.408, de 5 de janeiro de 1988.
§ 1º
O ato a que se refere o caput definirá os valores mínimos de arrecadação, de resultados da fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS em que a parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do Ministério do Trabalho e Emprego, será igual a zero e os valores a partir dos quais será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 2º
As metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 3º
O valor mínimo de incremento da arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS de que trata o § 1º não poderá ser inferior ao valor da despesa estimada, para o exercício, com o pagamento da gratificação prevista no art. 1º.
§ 4º
A apuração do valor mensal da gratificação referida no art. 1º será feita com base no incremento da arrecadação e verificação do recolhimento do FGTS acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que forem devidos os efeitos financeiros da parcela.
§ 5º
Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a apuração considerará os resultados da fiscalização do trabalho, de incremento da arrecadação e da verificação do recolhimento do FGTS acumulados de janeiro a novembro do ano anterior, para o mês de janeiro, e de janeiro a dezembro do ano anterior, para o mês de fevereiro, fazendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.
§ 6º
Os resultados da fiscalização do trabalho, de incremento da arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS serão objeto de avaliação a partir do mês subseqüente à fixação das metas.
§ 7º
O processamento dos resultados da parcela institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos financeiros no segundo mês posterior àquele em que se deu o atingimento das metas de arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS e de resultados de fiscalização do trabalho.
§ 8º
A partir de 2005, o resultado institucional de que trata o caput levará em consideração, também, a melhoria qualitativa da arrecadação, da fiscalização do trabalho e da verificação do recolhimento do FGTS, devendo buscar:
I
a eficiência dos processos e metodologias que proporcionem adicionais de produtividade;
II
o combate à sonegação dos tributos federais e contribuições parafiscais decorrentes do cumprimento da legislação trabalhista.