Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 5.191 de 19 de Agosto de 2004
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A GIFA será apurada:
I
em sua parcela individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento;
II
em sua parcela institucional, mensalmente, com base no atingimento de metas de fiscalização do trabalho, de arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS, acumuladas de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os efeitos financeiros da gratificação.