JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 5.191 de 19 de Agosto de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais do Trabalho, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, de acordo com os seguintes parâmetros:

I

até quinze pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

II

até trinta pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, no cumprimento de metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS.

Art. 2º, II do Decreto 5.191 /2004