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Artigo 15 do Decreto nº 5.191 de 19 de Agosto de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

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Art. 15

A Caixa Econômica Federal disponibilizará ao Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia sete do mês subseqüente ao do recolhimento, informações sobre a arrecadação do FGTS.

Art. 15 do Decreto 5.191 /2004