Artigo 14 do Decreto nº 5.191 de 19 de Agosto de 2004
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Conselho Curador do FGTS fixará, no prazo de sessenta dias, o critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização do recolhimento do FGTS e, mediante proposta do Ministério do Trabalho e Emprego, a forma e os valores a serem disponibilizados para a modernização dos instrumentos de fiscalização do FGTS.