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Artigo 12 do Decreto nº 5.191 de 19 de Agosto de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

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Art. 12

A gratificação a que se refere o art. 1º somente será devida caso o resultado do desempenho, referente ao cumprimento das metas de fiscalização do trabalho, de incremento da arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS, seja igual ou superior à despesa estimada e à meta fixada com base no art. 4º.

§ 1º

Para os fins do disposto no caput , serão considerados os resultados da fiscalização do trabalho, o incremento da arrecadação e da verificação do recolhimento do FGTS, resultante da ação do Ministério do Trabalho e Emprego, acumulados até o mês anterior ao do processamento, e o montante estimado de despesa com o pagamento da GIFA mencionada no caput , no mês de pagamento, tomando-se como base os percentuais da GIFA em seus valores máximos.

§ 2º

Os valores não pagos em decorrência do disposto no caput poderão ser compensados, relativamente ao exercício financeiro a que se refere a meta de arrecadação, caso os resultados acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores à meta fixada para o exercício e a despesa seja igual ou inferior ao incremento da arrecadação no exercício.

§ 3º

Na hipótese a que se refere o § 2º, a diferença será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente.

Art. 12 do Decreto 5.191 /2004