Artigo 1º do Decreto nº 5.191 de 19 de Agosto de 2004
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que se refere o art. 4º, caput e § 2º, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.