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Artigo 9º do Decreto nº 5.189 de 19 de Agosto de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 4º e 5º, inciso II, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

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Art. 9º

Serão instituídos comitês de avaliação de desempenho na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e na Secretaria da Receita Federal, em âmbito nacional, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações referidas no art. 7º.

§ 1º

A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidos em atos específicos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal.

§ 2º

Cabe, ainda, aos comitês de avaliação de desempenho proporem alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos na forma dos art. 7º e 8º, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.