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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.189 de 19 de Agosto de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 4º e 5º, inciso II, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

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Art. 8º

As avaliações de desempenho a que se refere o art. 7º serão realizadas trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.

§ 1º

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal fixarão os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho de que trata o caput , aserem aplicados aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional e da Carreira Auditoria da Receita Federal, respectivamente.

§ 2º

Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do § 1º, deverá constar a ciência do servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata, que, após seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada as razões expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.

§ 3º

Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias contados a partir da ciência, recurso ao comitê referido no art. 9º, que o julgará em última instância.