Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.189 de 19 de Agosto de 2004
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 4º e 5º, inciso II, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As avaliações de desempenho a que se referem o inciso I do art. 2º e o inciso II do § 1º do art. 4º observarão os seguintes critérios:
I
dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);
II
conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III
qualidade e produtividade;
IV
criatividade e iniciativa;
V
disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação de desempenho individual, desde que em consonância com as disposições deste Decreto.