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Artigo 5º, Parágrafo 6 do Decreto nº 5.189 de 19 de Agosto de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 4º e 5º, inciso II, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

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Art. 5º

Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada exercício, a meta de arrecadação para fins de pagamento das parcelas da GIFA e do pró-labore, devidas em função do resultado institucional de cada órgão, tendo como critério referencial a arrecadação prevista no primeiro decreto de execução orçamentária do exercício.

§ 1º

O ato a que se refere o caput definirá os valores mínimos de incremento da arrecadação em que as parcelas da GIFA e do pró-labore, devidas em função do resultado institucional de cada órgão, serão iguais a zero e os valores a partir dos quais serão iguais a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

§ 2º

As metas de arrecadação poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.

§ 3º

O valor mínimo de incremento da arrecadação de que trata o § 1º não poderá ser inferior ao valor da despesa estimada, para o exercício, com o pagamento das gratificações previstas no art. 1º.

§ 4º

A apuração do valor mensal das gratificações referidas no art. 1º será feita com base na arrecadação acumulada de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que forem devidos os efeitos financeiros das parcelas.

§ 5º

Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.

§ 5º

Até a publicação do primeiro decreto de execução orçamentária do ano, a apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 5.769, de 2006)

§ 6º

Os resultados de arrecadação serão objeto de avaliação a partir do mês subseqüente à fixação das metas.

§ 7º

O processamento dos resultados das parcelas institucionais da GIFA e do pró-labore dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos financeiros no segundo mês posterior àquele em que se deu o incremento da arrecadação.

§ 8º

A partir de 2005, o resultado institucional de que trata o caput levará em consideração, também, a melhoria qualitativa da arrecadação tributária federal.