Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.189 de 19 de Agosto de 2004
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 4º e 5º, inciso II, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A parcela do pró-labore a que se refere o art. 1º será paga com base na avaliação do resultado institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em âmbito nacional.
§ 1º
A avaliação do resultado institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de pagamento da parcela referida no caput , considerará as metas de arrecadação e o desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional, na seguinte proporção:
I
setenta e cinco por cento, como limite máximo de pontuação no alcance das metas de arrecadação; e
II
vinte e cinco por cento, como limite máximo de pontuação na avaliação de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na unidade de avaliação, no alcance das metas institucionais.
§ 2º
A avaliação do resultado institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional resultará da soma das pontuações referidas nos incisos I e II do § 1º.
§ 3º
Para fins da soma a que se refere o § 2º, a pontuação mencionada no inciso II do § 1º será apurada pela média aritmética das avaliações de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na respectiva unidade de avaliação.
§ 4º
Para fins do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º, considera-se unidade de avaliação o órgão central da Procuradoria da Fazenda Nacional e as Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal.
§ 5º
Os Procuradores da Fazenda Nacional em exercício nas Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional serão computados na apuração da média aritmética das Procuradorias da Fazenda no respectivo Estado e no Distrito Federal.