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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.189 de 19 de Agosto de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 4º e 5º, inciso II, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

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Art. 4º

A parcela do pró-labore a que se refere o art. 1º será paga com base na avaliação do resultado institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em âmbito nacional.

§ 1º

A avaliação do resultado institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de pagamento da parcela referida no caput , considerará as metas de arrecadação e o desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional, na seguinte proporção:

I

setenta e cinco por cento, como limite máximo de pontuação no alcance das metas de arrecadação; e

II

vinte e cinco por cento, como limite máximo de pontuação na avaliação de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na unidade de avaliação, no alcance das metas institucionais.

§ 2º

A avaliação do resultado institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional resultará da soma das pontuações referidas nos incisos I e II do § 1º.

§ 3º

Para fins da soma a que se refere o § 2º, a pontuação mencionada no inciso II do § 1º será apurada pela média aritmética das avaliações de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na respectiva unidade de avaliação.

§ 4º

Para fins do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º, considera-se unidade de avaliação o órgão central da Procuradoria da Fazenda Nacional e as Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal.

§ 5º

Os Procuradores da Fazenda Nacional em exercício nas Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional serão computados na apuração da média aritmética das Procuradorias da Fazenda no respectivo Estado e no Distrito Federal.