Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 5.189 de 19 de Agosto de 2004
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 4º e 5º, inciso II, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal e aos Técnicos da Receita Federal, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo da carreira, de acordo com os seguintes parâmetros:
I
até dez pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação;
II
até trinta e cinco pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades da Secretaria da Receita Federal, no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional.