Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.189 de 19 de Agosto de 2004
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 4º e 5º, inciso II, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Excepcionalmente, até o início dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação da parcela individual, a GIFA será paga integralmente com base no resultado institucional de que trata o inciso II do art. 3º.
§ 1º
A primeira avaliação correspondente à parcela individual da GIFA, no exercício de 2004, compreenderá os meses de outubro, novembro e dezembro, com efeitos financeiros nos meses de fevereiro, março e abril de 2005.
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput e no § 1º à parcela do pró-labore referida no art. 1º.