Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.189 de 19 de Agosto de 2004
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 4º e 5º, inciso II, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A GIFA e a parcela do pró-labore a que se refere o art. 1º somente serão devidas caso o resultado do desempenho verificado, referente ao incremento da arrecadação, seja igual ou superior à despesa estimada e à meta fixada com base no art. 5º.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput , será considerada a arrecadação acumulada até o mês anterior ao do processamento, o respectivo incremento de arrecadação resultante da ação da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o montante estimado de despesa com o pagamento da GIFA e da parcela do pró-labore mencionadas no caput , no mês de pagamento, tomando-se como base os percentuais da GIFA e da parcela do pró-labore referida no art. 1º em seus valores máximos.
§ 2º
Os valores não pagos em decorrência do disposto no caput poderão ser compensados, relativamente ao exercício financeiro a que se refere a meta de arrecadação, caso os resultados acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores à meta fixada para o exercício e a despesa seja igual ou inferiorao incremento da arrecadação no exercício.
§ 3º
Na hipótese a que se refere o § 2º, a diferença será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente.