Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 5.189 de 19 de Agosto de 2004
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 4º e 5º, inciso II, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para fins do pagamento do pró-labore e da GIFA, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:
I
férias;
II
licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , exceto para tratar de interesse particular;
III
afastamentos previstos nos arts. 94 , 95 e 147 da Lei nº 8.112, de 1990 ;
IV
cessão prevista no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002 ;
V
exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos I e II do § 8º do art. 4º e nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 10.910, de 2004 .
Parágrafo único
Quando, no trimestre de avaliação individual, o servidor não tiver exercício por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 10.