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Artigo 11 do Decreto nº 5.189 de 19 de Agosto de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 4º e 5º, inciso II, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

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Art. 11

Durante os dois primeiros meses seguintes à fixação das metas de arrecadação referentes ao ano de 2004 será antecipado cinqüenta por cento do valor máximo da GIFA e da parcela do pró-labore a que se refere o art. 1º, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 10.910, de 2004 , autorizada a compensação , no terceiro e quarto mês seguintes à fixação das metas, das parcelas antecipadas, respectivamente, no primeiro e segundo mês.