Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.189 de 19 de Agosto de 2004
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 4º e 5º, inciso II, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.
§ 1º
Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o Auditor-Fiscal e o Técnico da Receita Federal recém nomeados receberão, em relação à parcela individual da GIFA, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela devida pelo desempenho institucional.
§ 2º
O Procurador da Fazenda Nacional recém nomeado perceberá, até o início dos efeitos financeiros do seu primeiro período de avaliação individual, a pontuação, para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 4º, correspondente à média aritmética das avaliações de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na sua unidade de avaliação, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 4º.