Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autoridade sanitária e seus auxiliares terão ingresso livre e imediato em todos os locais que interessem à profilaxia da doença, para nêles realizarem os inquéritos epidemiológicos, executarem práticas profiláticas, inspeções e trabalhos que se fizerem necessários à profilaxia anti-pestosa.
Parágrafo único
As pessoas que, por qualquer motivo, dificultarem a ação da autoridade sanitária, estarão sujeitas à multa de Cr$1.000,00 a Cr$5.000,00 dobrada na reincidência, sem prejuízo das penalidades previstas no Código Penal.