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Artigo 5º do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

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Art. 5º

Ficam mantidas as práticas de dígitotomia, viscerotomia e necropsias a serem executadas a critério da autoridade sanitária onde haja ocorrência de óbitos suspeitos ou positivos de peste humana.

Art. 5º do Decreto 51.840 de de 14 de Março de 1963