Artigo 5º do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam mantidas as práticas de dígitotomia, viscerotomia e necropsias a serem executadas a critério da autoridade sanitária onde haja ocorrência de óbitos suspeitos ou positivos de peste humana.