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Artigo 4º do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

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Art. 4º

É obrigatória a notificação às autoridades sanitárias de todos os casos positivos ou suspeitos de peste, assim como do aparecimento inusitado de roedores mortos.

Art. 4º do Decreto 51.840 de de 14 de Março de 1963