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Artigo 4º do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

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Art. 4º

É obrigatória a notificação às autoridades sanitárias de todos os casos positivos ou suspeitos de peste, assim como do aparecimento inusitado de roedores mortos.