Artigo 4º do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É obrigatória a notificação às autoridades sanitárias de todos os casos positivos ou suspeitos de peste, assim como do aparecimento inusitado de roedores mortos.