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Artigo 29 do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

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Art. 29

Se à chegada de qualquer veículo terrestre a autoridade sanitária descobrir um caso humano de peste, poderá aplicar as medidas profiláticas prescritas nos artigos anteriores.