Artigo 29 do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Se à chegada de qualquer veículo terrestre a autoridade sanitária descobrir um caso humano de peste, poderá aplicar as medidas profiláticas prescritas nos artigos anteriores.