JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Se à chegada de qualquer veículo terrestre a autoridade sanitária descobrir um caso humano de peste, poderá aplicar as medidas profiláticas prescritas nos artigos anteriores.

Art. 29 do Decreto 51.840 de de 14 de Março de 1963