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Artigo 24 do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

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Art. 24

Será de seis meses o intervalo para a desratização devendo para essa operação, sempre que possível, estarem as embarcações descarregadas.

Art. 24 do Decreto 51.840 de de 14 de Março de 1963