Artigo 24 do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Será de seis meses o intervalo para a desratização devendo para essa operação, sempre que possível, estarem as embarcações descarregadas.