Artigo 23 do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As embarcações serão desratizadas periòdicamente ou mantidas constantemente em condições tais que o número de roedores seja insignificante.