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Artigo 23 do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

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Art. 23

As embarcações serão desratizadas periòdicamente ou mantidas constantemente em condições tais que o número de roedores seja insignificante.

Art. 23 do Decreto 51.840 de de 14 de Março de 1963