Artigo 21, Alínea b do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A todo barco ou aeronave indene, será fornecida a "Livre Prática" à chegada, porém, se proceder de uma área local infetada, a autoridade sanitária adotará as seguintes medidas:
a
Submeter os suspeitos que baixem à terra, a vigilância durante um período que não exceda de seis dias a contar da data em que o barco ou aeronave saiu da área local infetada;
b
exigir a destruição dos roedores a bordo do barco, em casos que julgar necessário, comunicando por escrito, ao comandante, as razões dêste procedimento.