JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Alínea b do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

A todo barco ou aeronave indene, será fornecida a "Livre Prática" à chegada, porém, se proceder de uma área local infetada, a autoridade sanitária adotará as seguintes medidas:

a

Submeter os suspeitos que baixem à terra, a vigilância durante um período que não exceda de seis dias a contar da data em que o barco ou aeronave saiu da área local infetada;

b

exigir a destruição dos roedores a bordo do barco, em casos que julgar necessário, comunicando por escrito, ao comandante, as razões dêste procedimento.

Art. 21, b do Decreto 51.840 de de 14 de Março de 1963