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Artigo 20 do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

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Art. 20

Uma embarcação deixará de ser considerada infetada ou suspeita e uma aeronave deixará de ser infetada quando as medidas exigidas pela autoridade sanitária tenham sido devidamente executadas ou quando fique constatada que a mortalidade anormal entre roedores não é devida a peste. Ao barco ou à aeronave será então fornecida a Livre Prática.