Artigo 20 do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Uma embarcação deixará de ser considerada infetada ou suspeita e uma aeronave deixará de ser infetada quando as medidas exigidas pela autoridade sanitária tenham sido devidamente executadas ou quando fique constatada que a mortalidade anormal entre roedores não é devida a peste. Ao barco ou à aeronave será então fornecida a Livre Prática.