Artigo 2º do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A profilaxia da peste será realizada mediante a execução de atividades de competência dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: I, Departamento Nacional de Endemias Rurais, ao qual incumbe a profilaxia terrestre. II, Serviço de Saúde dos Portos para executar a profilaxia marítima e fluvial.