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Artigo 2º do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

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Art. 2º

A profilaxia da peste será realizada mediante a execução de atividades de competência dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: I, Departamento Nacional de Endemias Rurais, ao qual incumbe a profilaxia terrestre. II, Serviço de Saúde dos Portos para executar a profilaxia marítima e fluvial.

Art. 2º do Decreto 51.840 de de 14 de Março de 1963