Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A profilaxia da peste será realizada mediante a execução de atividades de competência dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: I, Departamento Nacional de Endemias Rurais, ao qual incumbe a profilaxia terrestre. II, Serviço de Saúde dos Portos para executar a profilaxia marítima e fluvial.