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Artigo 17, Alínea c do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

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Art. 17

À chegada de um barco infetado ou suspeito a autoridade sanitária poderá aplicar as seguintes medidas:

a

desinsetização e vigilância dos suspeitos, não devendo a vigilância exceder de seis dias a partir da data da chegada da embarcação;

b

desinsetização e desinfecção dos pertences das pessoas infetadas ou suspeitas e, bem assim, todos os demais objetos tais como roupa branca e de cama, usadas;

c

desinsetização e desinfecção de tôdas as partes do barco ou aeronove consideradas contaminadas.

Art. 17, c do Decreto 51.840 de de 14 de Março de 1963