Artigo 17, Alínea a do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.
Acessar conteúdo completoArt. 17
À chegada de um barco infetado ou suspeito a autoridade sanitária poderá aplicar as seguintes medidas:
a
desinsetização e vigilância dos suspeitos, não devendo a vigilância exceder de seis dias a partir da data da chegada da embarcação;
b
desinsetização e desinfecção dos pertences das pessoas infetadas ou suspeitas e, bem assim, todos os demais objetos tais como roupa branca e de cama, usadas;
c
desinsetização e desinfecção de tôdas as partes do barco ou aeronove consideradas contaminadas.