Artigo 16 do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Embora proceda de área local infetada ou tenha a bordo uma pessoa procedente de uma área infetada, um barco ou aeronave será considerada indene à sua chegada, se a autoridade sanitária ao efetuar a visita médica não constatar as condições referidas no art. 1º e seu parágrafo único.