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Artigo 16 do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

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Art. 16

Embora proceda de área local infetada ou tenha a bordo uma pessoa procedente de uma área infetada, um barco ou aeronave será considerada indene à sua chegada, se a autoridade sanitária ao efetuar a visita médica não constatar as condições referidas no art. 1º e seu parágrafo único.

Art. 16 do Decreto 51.840 de de 14 de Março de 1963