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Artigo 15 do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

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Art. 15

Será considerada suspeita a embarcação que à sua chegada fôr constatada a ocorrência de um caso de peste humana dentro dos seis dias seguintes a data do embarque, embora não tenha existido a bordo nenhum caso de peste, ou se entre os roedores de bordo venha a ocorrer um mortalidade anormal cuja causa não tenha sido determinada.

Art. 15 do Decreto 51.840 de de 14 de Março de 1963