Artigo 14 do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Será considerada infetada a embarcação ou aeronave que a sua chegada seja constado a bordo um caso de peste ou encontrado um roedor infectado de peste.
Parágrafo único
Também será considerada infetada a embarcação que tenha a bordo um caso de peste humana depois de haver decorrido seis dias da data do embarque, ou tenha ocorrido uma mortalidade anormal de roedores cuja causa não tenha sido determinada.