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Artigo 14 do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

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Art. 14

Será considerada infetada a embarcação ou aeronave que a sua chegada seja constado a bordo um caso de peste ou encontrado um roedor infectado de peste.

Parágrafo único

Também será considerada infetada a embarcação que tenha a bordo um caso de peste humana depois de haver decorrido seis dias da data do embarque, ou tenha ocorrido uma mortalidade anormal de roedores cuja causa não tenha sido determinada.