Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A autoridade sanitária no caso da inobservância das disposições do art. 10, intimará e no caso de não cumprimento da intimação, aplicará multa.
§ 1º
As multas cominadas nestas normas serão aplicadas pela autoridade sanitária de Cr$1.000,00 a Cr$5.000,00 dobradas na reincidência.
§ 2º
Quando a exigência fôr de demolição, despejo, interdição, cassação de licença, fechamento ou embargo de obras, será afixado edital que dê conhecimento ao interessado de pena imposta ou da diligência ou obrigação a cumprir.
§ 3º
Quando esgotados todos os recursos legais consignados nestas normas, e apesar disso, não tiveram sido executadas as obras indicadas e quando, além disso, mesmo fechado, constituir o prédio perigo para a saúde pública, as demolições ou os melhoramentos necessários serão executados pelo órgão competente correndo as despesas por conta dos infratores, cobradas executivamente.
§ 4º
Os prédios que estando desabitados, não puderem ser visitados por ser desconhecido o endereço do depositário das respectivas chaves, por demora ou recusa do mesmo em cedê-las, ou por dificuldades por êle criadas, serão interditos, até que seja facilitada a entrada ou, quando necessário, visitados com a presença de autoridade policial, devendo a seguir ser novamente fechados e interditos.
§ 5º
Quando um prédio interdito constituir criadouro de ratos, o órgão competente se comunicará prèviamente com a autoridade responsável pela interdição a fim de, executar práticas de desratização ou despulização.