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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

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Art. 11

A autoridade sanitária no caso da inobservância das disposições do art. 10, intimará e no caso de não cumprimento da intimação, aplicará multa.

§ 1º

As multas cominadas nestas normas serão aplicadas pela autoridade sanitária de Cr$1.000,00 a Cr$5.000,00 dobradas na reincidência.

§ 2º

Quando a exigência fôr de demolição, despejo, interdição, cassação de licença, fechamento ou embargo de obras, será afixado edital que dê conhecimento ao interessado de pena imposta ou da diligência ou obrigação a cumprir.

§ 3º

Quando esgotados todos os recursos legais consignados nestas normas, e apesar disso, não tiveram sido executadas as obras indicadas e quando, além disso, mesmo fechado, constituir o prédio perigo para a saúde pública, as demolições ou os melhoramentos necessários serão executados pelo órgão competente correndo as despesas por conta dos infratores, cobradas executivamente.

§ 4º

Os prédios que estando desabitados, não puderem ser visitados por ser desconhecido o endereço do depositário das respectivas chaves, por demora ou recusa do mesmo em cedê-las, ou por dificuldades por êle criadas, serão interditos, até que seja facilitada a entrada ou, quando necessário, visitados com a presença de autoridade policial, devendo a seguir ser novamente fechados e interditos.

§ 5º

Quando um prédio interdito constituir criadouro de ratos, o órgão competente se comunicará prèviamente com a autoridade responsável pela interdição a fim de, executar práticas de desratização ou despulização.

Art. 11, §2º do Decreto 51.840 de de 14 de Março de 1963