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Artigo 10º, Alínea a do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

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Art. 10

O ocupante do imóvel será responsável:

a

pela manutenção do prédio ou depósito em condições que impeçam aos ratos a possibilidade de abrigo e alimentação;

b

pela coleta de lixo, dos refugos e resíduos de fabricação, particularmente os susceptíveis de atrair roedores dando-lhes destino conveniente;

c

pela conservação da área limpa e desmatada em tôrno das habitações rurais, cobrindo extensão fixada pela autoridade sanitária e de acôrdo com as condições do local.

Art. 10, a do Decreto 51.840 de de 14 de Março de 1963