Artigo 10º, Alínea a do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O ocupante do imóvel será responsável:
a
pela manutenção do prédio ou depósito em condições que impeçam aos ratos a possibilidade de abrigo e alimentação;
b
pela coleta de lixo, dos refugos e resíduos de fabricação, particularmente os susceptíveis de atrair roedores dando-lhes destino conveniente;
c
pela conservação da área limpa e desmatada em tôrno das habitações rurais, cobrindo extensão fixada pela autoridade sanitária e de acôrdo com as condições do local.